sexta-feira, 8 de fevereiro de 2008

O RG DA OAB É NULO

Os Bacharéis em Direito estão de olho na OAB!

A todo momento estamos de uma forma ou de outra, presenciando no nosso dia-a-dia, que os ditados populares trazem em seu bojo lições e verdades incontestes.
Com relação ao assunto que abordaremos neste artigo o ditado: “Casa de ferreiro o espeto é de pau” cai perfeitamente como uma luva.
A entidade representativa e fiscalizadora das atividades advogatícias no Brasil, simplesmente tem seu Regimento Geral (RG) nulo, posto que é inconstitucional, daí nascendo inúmeras arbitrariedades e situações que começam a mexer com a sociedade, principalmente com os novos Estudantes de Direito, futuros Bacharéis.
Exemplo número um é a exigência de aprovação em Exame de Ordem para a inscrição com o Advogado na entidade classista.
O Regulamento Geral da Ordem dos Advogados do Brasil, aprovado há quase catorze anos, em novembro de 1994, pelo seu Conselho Federal, é inteiramente inconstitucional. São 158 artigos nulos, que de acordo com a melhor doutrina nunca existiram, e que tratam dos mais diversos assuntos, desde o exercício da advocacia, as prerrogativas e os direitos dos advogados, a inscrição na OAB, o estágio, a cobrança das anuidades e taxas, até a fiscalização dos cursos jurídicos, o exame de ordem e as eleições para os conselhos dessa autarquia corporativa.
O Regulamento Geral é inconstitucional porque foi elaborado pelo Conselho Federal da Ordem, que não tem competência para regulamentar lei, sendo essa uma competência privativa do Presidente da República, de acordo com a Constituição Federal (art. 84, IV).
E de mais a mais, o legislador ordinário quando escreveu e aprovou a lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB e da Advogacia), acabou esquecendo de definir o que vem a ser “Exame de Ordem”, criando dessa forma uma norma “incompleta”, “em branco”, passando a incumbência ao Conselho Federal da entidade, que não possui competência para tal.
Nem mesmo o Presidente da República poderia delegar esse poder que lhe é constitucionalmente atribuído, tratando-se, portanto, de uma aberração legislativa o que vemos disposto no art. 78 da lei 8.906/94.
Como sempre, “uma coisa que começa errada, nunca acaba certa...” Não é mais um ditado popular aplicável ao caso?
Em nosso ordenamento jurídico, a supremacia constitucional, garante que a norma infraconstitucional não poderá produzir efeitos jurídicos quando eivada de erros e se sua nascência for contrária à lei maior. Por essa razão, é nulo e de nenhum efeito todo o Regulamento Geral da OAB.
“Uma coisa puxa a outra!” Tudo isso está vindo à tona, posto a exigência do tal “Exame de Ordem”. Os Bacharéis em Direito, nossos alunos, estão ávidos para saber a nascência de toda essa “exigência”, aí, nós como professores de Direito Constitucional, somos obrigados a falar a verdade. A VERDADE É DURA MAIS É A VERDADE! Parecido com aquela citação latina: “Dura lex, sed lex.” Lembram?
Não há o que discutir. A inconstitucionalidade é patente e clara como o sol do meio-dia. Se bem que existem muitos por aí vivendo no breu em pleno “solão” Cuiabano. Fazer o que?
Isto posto, muitos podem indagar: “- Mas como pode durante quase catorze anos, fossem aplicadas essas normas inconstitucionais, sem que nenhuma providência fosse tomada?
A resposta é categórica: Não foi a primeira, nem será a última vez. Ocorre que somente o Judiciário, se provocado através da propositura de uma ação, poderá decidir a respeito dessa inconstitucionalidade, e até mesmo retirar da ordem jurídica os dispositivos que conflitam com a Constituição Federal, isso já contando com a famosa e tradicional morosidade da Justiça.
Atualmente no Supremo Tribunal Federal, existem milhares de ações diretas de inconstitucionalidade aguardando julgamento, além dos outros milhares de processos que congestionam esse Órgão.
A própria OAB sabe dessa inconstitucionalidade, todavia, utiliza a competência que lhe foi irregularmente atribuída, descumprindo a previsão do art. 44 de próprio Estatuto, afinal: “A ocasião faz o homem, como o choco faz o pinto.”
Antônio Padilha de Carvalho, advogado, professor pós graduado e escritor.

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